STJ — 920113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dde0a89db1904495cd1c0a1db58554cb21d68ef097d5e7458903ceff69f934f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem.
  2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos.
  3. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos. 6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.