STJ — 966319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f693c54f5370bd24ec01499b5d12350143709d7d2baa73d861b05d447c12e88

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Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e violência psicológica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
  2. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação de acesso dos advogados à investigação. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
  3. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência de fishing expedition.
  4. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser reavaliado posteriormente. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podendo o indeferimento de acesso ser reavaliado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal. 2. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e violência psicológica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação de acesso dos advogados à investigação. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência de fishing expedition. 7. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser reavaliado posteriormente. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podendo o indeferimento de acesso ser reavaliado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.