Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a
suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de
exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo
bancário e fiscal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e
privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e
violência psicológica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere,
fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
- Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal
na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação
de acesso dos advogados à investigação.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido
que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou
indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
- Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na
determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência
de fishing expedition.
- A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à
Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser
reavaliado posteriormente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas
corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve
obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podendo o indeferimento de
acesso ser reavaliado posteriormente."
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023;
STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a
suspensão de procedimento investigatório criminal e a garantia de
exercício da advocacia, além da suspensão da quebra de sigilo
bancário e fiscal.
2. A agravante alega violação à ampla defesa, direito à intimidade e
privacidade, e segurança jurídica, além de constrangimento ilegal e
violência psicológica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere,
fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
4. Outra questão é verificar a existência de constrangimento ilegal
na determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal e na limitação
de acesso dos advogados à investigação.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido
que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou
indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
6. Não se constatou a existência de constrangimento ilegal na
determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, nem a ocorrência
de fishing expedition.
7. A limitação de acesso dos advogados à investigação obedeceu à
Súmula Vinculante n. 14, e o indeferimento de acesso poderá ser
reavaliado posteriormente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas
corpus. 2. A limitação de acesso dos advogados à investigação deve
obedecer à Súmula Vinculante n. 14, podendo o indeferimento de
acesso ser reavaliado posteriormente."
Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023;
STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.