STJ — 2781634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc9f0dd4865e83752fc0bdf0f426f77f5fb47fe506431d35476ad2eae5de22b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.
2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do
inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no
art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da
duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada
sem conclusão das investigações.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem
o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos
mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em
respeito ao princípio da razoável duração do processo.
5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério
Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de
investigações criminais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a
razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento
do inquérito em casos de demora excessiva.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de
prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger
direitos fundamentais.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À IMAGEM E À HONRA DOS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, mantendo o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público.
2. O magistrado de primeira instância determinou o arquivamento do
inquérito policial, instaurado para apuração de crime previsto no
art. 213 do Código Penal, por violação à garantia constitucional da
duração razoável do processo, considerando a tramitação prolongada
sem conclusão das investigações.
3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que o juiz tem
o dever de obstar o prosseguimento de investigações sem elementos
mínimos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
magistrado determinar o arquivamento de inquérito policial por
excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público, em
respeito ao princípio da razoável duração do processo.
5. A questão também envolve a análise da competência do Ministério
Público para decidir sobre a continuidade ou arquivamento de
investigações criminais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a
razoabilidade da duração das investigações, admitindo o trancamento
do inquérito em casos de demora excessiva.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da Corte, que admite o arquivamento de inquéritos por excesso de
prazo, mesmo sem requerimento do Ministério Público, para proteger
direitos fundamentais.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional da
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.