STJ — 2437870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a4c370467eaae081e6931d782318208a627a19113cfc067feadb055e81fbac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a
decisão absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão
ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou
preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador
Regional da República interpôs o presente recurso após o término da
sua designação para atuar junto ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional
da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental
após o término de sua designação para exercer, em substituição, as
funções de Subprocurador-Geral da República.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993,
"As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais
Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente
poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República".
5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo
quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade
para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador
Regional da República após o término da designação para exercer, em
substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEGUNDO GRAU. RECURSO INTERPOSTO POR
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA APÓS O TÉRMINO DA SUA DESIGNAÇÃO
PARA ATUAR NO STJ. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao agravo para restabelecer a
decisão absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Ministério Público Estadual requer a reconsideração da decisão
ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado suscitou
preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o Procurador
Regional da República interpôs o presente recurso após o término da
sua designação para atuar junto ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Procurador Regional
da República tinha legitimidade para interpor o agravo regimental
após o término de sua designação para exercer, em substituição, as
funções de Subprocurador-Geral da República.
III. Razões de decidir
4. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993,
"As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais
Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente
poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República".
5. O membro do Ministério Público que atua em segundo grau, salvo
quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade
para interpor recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, o agravo regimental foi interposto pelo Procurador
Regional da República após o término da designação para exercer, em
substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.