STJ — 2527910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b15b2eaa3bb715675fc2e9d13098371f4dc85dfaa92a2cb5586119da8fb8674
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO.
AFASTAMENTO DE ÓBICE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão e erro material no julgamento.
2. O embargante alega que a querelante tinha conhecimento da autoria
do fato criminoso antes do relatório policial e que houve omissão
quanto ao não recolhimento do preparo, além de violação ao princípio
da indivisibilidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente
quanto ao conhecimento da autoria do crime pela querelante e ao não
recolhimento do preparo.
4. Outra questão é se a procuração da querelante ao advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, necessita de descrição
pormenorizada do fato criminoso.
III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta apenas um
vício referente à ausência de prequestionamento, devendo ser
afastada, mas sem concessão de efeitos infringentes.
6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração para ajuizamento
de queixa-crime não requer descrição detalhada do fato criminoso,
bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime.
Aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro no acórdão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A procuração para ajuizamento de
queixa-crime não requer descrição pormenorizada do fato criminoso,
bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.08.2016; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.550.212/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.