STJ — 2527910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b15b2eaa3bb715675fc2e9d13098371f4dc85dfaa92a2cb5586119da8fb8674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão e erro material no julgamento. 2. O embargante alega que a querelante tinha conhecimento da autoria do fato criminoso antes do relatório policial e que houve omissão quanto ao não recolhimento do preparo, além de violação ao princípio da indivisibilidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao conhecimento da autoria do crime pela querelante e ao não recolhimento do preparo. 4. Outra questão é se a procuração da querelante ao advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, necessita de descrição pormenorizada do fato criminoso. III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta apenas um vício referente à ausência de prequestionamento, devendo ser afastada, mas sem concessão de efeitos infringentes. 6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição detalhada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime. Aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro no acórdão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.08.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.