STJ — 966366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0090b7b173431569a92effe74ecf3066fe35f16e0de36156425f79c5fe006ce1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos
fatos que justificaram a medida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a
ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria
procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu
depoimento, além de ser reincidente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o
agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando
contumácia delitiva e periculosidade.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado
justificam a manutenção da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do
acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão
preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva
estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos
fatos que justificaram a medida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a
ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a
alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
evidenciada pela periculosidade social do agravante, que teria
procurado uma testemunha para pressioná-la a modificar seu
depoimento, além de ser reincidente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o
agente apresenta maus antecedentes e reincidência, denotando
contumácia delitiva e periculosidade.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois
a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do acusado
justificam a manutenção da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
quando há indícios de pressão sobre testemunhas e reincidência do
acusado. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão
preventiva quando a gravidade do delito e a reiteração delitiva
estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão
presentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no
HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.