STJ — 2785267
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO
302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA
(ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios
culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias
judiciais negativas reconhecidas e agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de
a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela
prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como
desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da
incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código
Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais
negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não
supere 8 anos de reclusão.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra
respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial
fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as
balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.