STJ — 964998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b624393d14a396f4bd68266ca7adfe9b0073aa8cd8fc4e4fa3a23f0bb52c46c2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME FECHADO. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso especial, mantendo o regime fechado parao cumprimento da
pena.
2. O acórdão impugnado fixou o regime inicial fechado para o
paciente, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar
de a pena ser inferior a 8 anos e o paciente ser tecnicamente
primário.
3. A decisão agravada considerou a manutenção da prisão preventiva
necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
em razão do risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração
delitiva, além de o paciente estar foragido.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada,
considerando a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que
a ensejaram e a alegação de ilegalidade na execução provisória da
pena.
5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime inicial
fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é
adequada, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o paciente
sendo tecnicamente primário.
III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua
alteração, não havendo flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao
risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva, além
de o paciente estar foragido.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º do Código Penal, mesmo com a pena sendo inferior a 8
anos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga e
possibilidade de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime inicial
fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu
sendo tecnicamente primário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b",
e § 3º; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
456.877/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
04.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.