Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas
de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a
condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada
de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da
vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta
que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações
estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na
instrução criminal. Precedentes.
- A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de
erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do
agente" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas
de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a
condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada
de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da
vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta
que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações
estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na
instrução criminal. Precedentes.
2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de
erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do
agente" (AgRg no R Esp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, D Je de 19/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.