STJ — 962146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4a6fbe3b8a6919f07dd875f1eb053d03834163bab51d88e7b7ac520e85baab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.

III. Razões de decidir

4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.