STJ — 939774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d488df883ba269ad2e4458974fe7770b4f003d3afbab584ed7c50687c3914d58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.
  2. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade, pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme reconhecido no processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi absolvido sumariamente em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a tipicidade da conduta de transporte de insumos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos ou já se estabelecem como estes últimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa. 4. A tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa. 5. A defesa do agravante, ao alegar que o líquido apreendido não figura na lista de substâncias proibidas, não afasta a tipicidade, pois a separação e regeneração das substâncias é possível, conforme reconhecido no processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.