STJ — 2346484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8861176171f6f4a502b7dcf3267e2f06db6b0a64efcea84f393937b9a4bc36

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão
  2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir
  3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram justificadas pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ.
  6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo regimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação da sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo. IV. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram justificadas pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo regimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação da sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo. IV. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.