STJ — 75048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf1fc66cf9e62b27361485b71b909d073a7436178a2e7bebba1497237a77d13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial
que homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O agravante
sustenta a impossibilidade de celebração do acordo após o
recebimento da denúncia e a necessidade de anulação da homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de
segurança é cabível contra decisão judicial passível de recurso, à
luz da Súmula 267 do STF e da jurisprudência do STJ; e (ii)
estabelecer se há direito líquido e certo a impedir a celebração do
ANPP após o recebimento da denúncia, considerando a jurisprudência
dos tribunais superiores sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial que
possa ser impugnada por recurso próprio, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da
Súmula 267 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, firmou
entendimento de que o ANPP pode ser celebrado em processos em
andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde
que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do
REsp 1.890.343/SC, reconhecendo a natureza híbrida do ANPP e sua
aplicação retroativa como norma penal benéfica.
6. A impetração não demonstra direito líquido e certo, pois a
alegação de ilegalidade na homologação do acordo exigiria dilação
probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
7. A natureza consensual do ANPP induz a ilegitimidade de terceiro
para impugnar acordo já homologado, especialmente se já cumprido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial
que homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O agravante
sustenta a impossibilidade de celebração do acordo após o
recebimento da denúncia e a necessidade de anulação da homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de
segurança é cabível contra decisão judicial passível de recurso, à
luz da Súmula 267 do STF e da jurisprudência do STJ; e (ii)
estabelecer se há direito líquido e certo a impedir a celebração do
ANPP após o recebimento da denúncia, considerando a jurisprudência
dos tribunais superiores sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial que
possa ser impugnada por recurso próprio, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da
Súmula 267 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, firmou
entendimento de que o ANPP pode ser celebrado em processos em
andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde
que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do
REsp 1.890.343/SC, reconhecendo a natureza híbrida do ANPP e sua
aplicação retroativa como norma penal benéfica.
6. A impetração não demonstra direito líquido e certo, pois a
alegação de ilegalidade na homologação do acordo exigiria dilação
probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
7. A natureza consensual do ANPP induz a ilegitimidade de terceiro
para impugnar acordo já homologado, especialmente se já cumprido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.