STJ — 74271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc27524f69d6f75ba14fa6e31b04defe8c77a9f8484effa8780e5bb2f0d20eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de impetração de mandado de segurança diante de suposta violação a direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme previsto no art. 129, I, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de segurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a superação dessa orientação jurisprudencial. 6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de impetração de mandado de segurança diante de suposta violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme previsto no art. 129, I, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na jurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de segurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a superação dessa orientação jurisprudencial. 6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.