STJ — 74271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc27524f69d6f75ba14fa6e31b04defe8c77a9f8484effa8780e5bb2f0d20eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito
policial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de
impetração de mandado de segurança diante de suposta violação a
direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado
de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o
arquivamento de inquérito policial, especialmente quando não
evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou
teratologia (Súmula 267 do STF).
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação
de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra
decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina
o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da
ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme
previsto no art. 129, I, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na
jurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de
segurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem
ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a
superação dessa orientação jurisprudencial.
6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito
policial. O agravante sustenta a possibilidade excepcional de
impetração de mandado de segurança diante de suposta violação a
direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado
de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o
arquivamento de inquérito policial, especialmente quando não
evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou
teratologia (Súmula 267 do STF).
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação
de que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra
decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina
o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da
ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme
previsto no art. 129, I, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, a decisão recorrida está fundamentada na
jurisprudência do STJ, que afasta o cabimento do mandado de
segurança nessa hipótese, não havendo elementos que indiquem
ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a
superação dessa orientação jurisprudencial.
6. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.