STJ — 207916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac97e93e6ed76b4976a7677d867d2ef7b1dbc69cfb71a367634b87e59a44c8ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão de instância inferior que concluiu pela observância dos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. Imputação ao recorrente de crimes de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Defesa alega violação ao direito de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal sob sigilo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso pleno aos autos do procedimento investigatório criminal, sob sigilo, configura restrição ao direito de defesa dos investigados, em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que os termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF foram respeitados, assegurando o direito aos elementos de provas já documentados, mas mantendo o sigilo sobre diligências pendentes. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o direito de acesso aos autos não compreende diligências em andamento, conforme a Súmula Vinculante nº 14 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. OBSERVÃNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão de instância inferior que concluiu pela observância dos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. Imputação ao recorrente de crimes de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Defesa alega violação ao direito de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal sob sigilo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso pleno aos autos do procedimento investigatório criminal, sob sigilo, configura restrição ao direito de defesa dos investigados, em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF foram respeitados, assegurando o direito aos elementos de provas já documentados, mas mantendo o sigilo sobre diligências pendentes. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o direito de acesso aos autos não compreende diligências em andamento, conforme a Súmula Vinculante nº 14 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.