STJ — 841977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519ff770e2a23405846ceab1a68a9f2b29c5d09ec9572875dcdb721f6e82bdab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador.
  2. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir3. A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso. 4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador. 5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.