STJ — 899839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e99a04e19c6cbb7bb3d6ee5eb56391ac2a483aefc2ba48239a0240d6be63ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente. 5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos, sendo aplicável o Marco Civil da Internet. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CISÃO DE PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inidoneidade do julgamento pelo Juiz de primeiro grau, a invalidade das provas decorrentes de medidas cautelares e a ausência de justa causa para a quebra de sigilo telemático. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do Juízo de primeiro grau para conduzir o processo, considerando a condição de prefeito do coinvestigado, e se as provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático são válidas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade das provas e a legalidade da quebra de sigilo telemático sem a aplicação dos requisitos da Lei 9.296/96. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem convalidou a separação do processo, não havendo nulidade por incompetência, pois a competência plena do Magistrado de 1º grau foi superveniente. 5. A quebra de sigilo telemático foi considerada legal, pois não se tratou de interceptação telemática, mas de acesso a dados estáticos, sendo aplicável o Marco Civil da Internet. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente das alegadas nulidades, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A fundamentação para a quebra de sigilo telemático foi considerada idônea, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Como o Tribunal determinou implicitamente a cisão do processo entre o réu com prerrogativa de foro e o paciente, mostra-se correta a competência do Juízo de primeiro grau para julgar este último. 2. A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 372.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg no RHC 186.668/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.