STJ — 888178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b19b6cd7e5d10618947a22f35167ed9186f9a8cc83335a0a865c581e905b098

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.