STJ — 170451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a55a5449bdccb27205feba4ed137d44b243d656a7d1b4a47df8ce6db8f095b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir acesso a documentos e elementos produzidos.
- Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts. 158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do STF. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir
- O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
- Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido do assistente de acusação.
- A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO
DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que
decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir
acesso a documentos e elementos produzidos.
2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts.
158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas
corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos
elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do
STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no
requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de
prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa
presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja
adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido
do assistente de acusação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.