STJ — 170451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a55a5449bdccb27205feba4ed137d44b243d656a7d1b4a47df8ce6db8f095b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir acesso a documentos e elementos produzidos.
  2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts. 158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do STF. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir
  4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
  5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido do assistente de acusação.
  6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir acesso a documentos e elementos produzidos. 2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts. 158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida. 5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido do assistente de acusação. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.