STJ — 207412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254e42f9ce639c67ea84fd9769cebf3830a17f06683bff88b620c8962edfe8ac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do
mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em
seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo
comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina,
com peso líquido de 24,8g
3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão
da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de
fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da
medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da
comarca sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de
proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se
da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam
garantir a instrução criminal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO
JUDICIAL FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INDÍCIOS
TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AGRAVO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi preso em flagrante por ocasião do cumprimento do
mandado de busca domiciliar, oportunidade em que apreendidos, em
seu imóvel, 92,3g de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo
comprimidos de cor preta compostos de metilenodioximetanfetamina,
com peso líquido de 24,8g
3. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão
da nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência de
fundamentação idônea, bem como a necessidade de modificação da
medida cautelar imposta ao recorrente de proibição de se ausentar da
comarca sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são: (i) analisar se a decisão que
deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de flexibilização da medida cautelar de
proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas,
a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
6. As medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se
da comarca sem autorização judicial, são proporcionais e visam
garantir a instrução criminal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que não é cabível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.