STJ — 925304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28638f125746197c96c6192b5d9edf016f0e8f0c0c5fae6af0f3823fd190e5e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE DE INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes.
  2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022).
  3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP P.
  4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva.
  5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  6. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE DE INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022). 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP P. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva. 5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.