STJ — 209714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd87d25125b2744e96df958ffd3ae525fc046bad78b92656fc779969a3c8610

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.

III. Razões de decidir

5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso. 8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para superar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso. 8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para superar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.