STJ — 1562192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48cd04e39e9c61fe2d8d801ac4a7fae90ceacf5f160e414d2cb3f22a9911511
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE
POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão
de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não
concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos
ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela
correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver
a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n.
1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017
2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva
do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria
o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.