STJ — 2186161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412067fd0f4205bae1b8ebe17b2dd6c38ebfb98e1bc11fe38d348ec215e18702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902758
Número de registro na fonte
202404469056
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante reitera argumentos do recurso especial, alegando que a decisão de primeira instância utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea e se a revisão dessa valoração é possível nesta instância. III. Razões de decidir4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao considerar a coabitação entre autor e vítima para valorar negativamente as circunstâncias do crime, é aceita por este Tribunal Superior e não configura bis in idem.
  2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  3. A revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea quando baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A revisão da dosimetria da pena é vedada nesta instância quando exige o revolvimento do quadro fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, 'f'; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.517/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante reitera argumentos do recurso especial, alegando que a decisão de primeira instância utilizou fundamentação inidônea para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea e se a revisão dessa valoração é possível nesta instância. III. Razões de decidir4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao considerar a coabitação entre autor e vítima para valorar negativamente as circunstâncias do crime, é aceita por este Tribunal Superior e não configura bis in idem. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena é idônea quando baseada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A revisão da dosimetria da pena é vedada nesta instância quando exige o revolvimento do quadro fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, 'f'; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.517/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.