STJ — 208089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f890f815b97810e1f733901ef56b4b2305bc088408d8de8152f6ec9510947cfd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP.
  2. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação. III. Razões de decidir5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato.
  3. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso.
  4. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio.
  5. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da custódia cautelar, sob o argumento de que foi efetivada antes da expedição do mandado de prisão. 2. O agravante sustenta que a necessidade de sigilo não elimina as formalidades e validação de atos processuais, alegando ainda a ausência de apreciação das provas apresentadas pela defesa, incluindo um laudo pericial de vídeo que comprovaria o horário exato da prisão e da invasão do domicílio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão do agravante, realizada antes do lançamento do mandado no sistema, configura nulidade, e se houve prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato nos termos do art. 563 do CPP. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio, considerando se a entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida ou se houve flagrante delito que justificasse a ação. III. Razões de decidir5. A prisão do agravante resultou de determinação judicial válida, primando pela celeridade e eficácia da decisão, sem demonstração de prejuízo pela defesa que justifique a anulação do ato. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso. 7. A entrada dos policiais na residência do agravante ocorreu de forma consentida, conforme depoimentos, e a situação configurou flagrante delito, não exigindo mandado judicial para ingresso no domicílio. 8. A alegação de existência de laudo pericial sobre um vídeo não foi examinada pelo Tribunal a quo, impedindo esta Corte de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não é nula se realizada antes do lançamento do mandado no sistema, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A entrada consentida em domicílio ou em situação de flagrante delito não configura violação de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.823/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 630.728/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.