STJ — 208271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d82f45023ced8f3c08d88f2155a6847bf25a88e54ea1cc63172e2e5397d7d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c0d82f45023ced8f3c08d88f2155a6847bf25a88e54ea1cc63172e2e5397d7d1
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas com consentimento durante entrevista informal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa para a ação penal baseada nessas provas. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
  2. A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme precedentes desta Corte.
  3. A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste entendimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/10/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas com consentimento durante entrevista informal. 2. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa para a ação penal baseada nessas provas. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme precedentes desta Corte. 6. A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste entendimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.