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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS
OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas
com consentimento durante entrevista informal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal,
argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de
transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem
nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com
consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa
para a ação penal baseada nessas provas.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.
- A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita
quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme
precedentes desta Corte.
- A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas
instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios
suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o
oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste
entendimento na via eleita.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de
aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do
proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser
realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp
1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
27/10/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS
OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas
com consentimento durante entrevista informal.
2. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal,
argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de
transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem
nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com
consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa
para a ação penal baseada nessas provas.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte
estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita
quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme
precedentes desta Corte.
6. A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas
instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios
suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o
oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste
entendimento na via eleita.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de
aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do
proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser
realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp
1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
27/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.