STJ — 208626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf49012a711f5964be56a39e7490b02dfdc2aedadc002e129b4ab292665d7360

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP.
  2. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva.
  3. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
  4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP. 3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva. 6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.