STJ — 964520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15af0859b2d2bb5069497fed1de6ca968d77546750d20b43f0f98b52656a7e9d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial semiaberto, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões na decisão agravada, devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito, conforme jurisprudência desta Corte.
  2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal.
  3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional inicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial semiaberto, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões na decisão agravada, devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim. 4. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal. 6. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.