STJ — 74703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb298e8b5cbb7cf492efdd865229c86228a6aa6e30056c79cf4f4deb885f476

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante.
  2. Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais.
  3. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução.
  4. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa.
  5. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais. 2. A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante. 4. Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais. 6. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução. 7. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa. 8. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.