STJ — 74703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb298e8b5cbb7cf492efdd865229c86228a6aa6e30056c79cf4f4deb885f476
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante.
- Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais.
- O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução.
- A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa.
- A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.