STJ — 952013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f24a378a2ba5b47eeade4c4cf6e6eb35f11a28460e563cea66b9f668f7a228

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em posse do paciente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP, comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva.
  2. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas em diferentes contextos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A individualização das substâncias apreendidas é essencial para garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII, 158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir3. A decisão de primeiro grau reconheceu que as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em posse do paciente. 4. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP, comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas em diferentes contextos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A individualização das substâncias apreendidas é essencial para garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII, 158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.