STJ — 2176795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f293acb9aaad3eb143999fa3bc2d352ed811b8fc09fb3d4a1666ec2ea3e8d0e3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.
  2. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em denúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as provas obtidas por esses meios devem ser anuladas.
  3. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
  4. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a violação de domicílio.
  5. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
  6. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.
  7. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual. 2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação. 3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em denúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as provas obtidas por esses meios devem ser anuladas. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 7. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a violação de domicílio. 8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ. 10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.