STJ — 2156883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ecac110361b25d9810912057760fb579fb9bbeae1cd2e45977f17d4dcd2a21

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada.
  2. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa.
  3. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
  4. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos.
  5. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
  6. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos. 8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.