STJ — 2176612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ed48dad8804e464e539800b39db60aebf2cf8de449e4fd574243692c6b553b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.