STJ — 2155588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4356f7eb6dbb5331f14155a685ce47953cbd2a78a5560ab4c01ddaabfe8c7d7

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO CULPOSO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento. III. Razões de decidir3. A negativa dos jurados ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n. 11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição, não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso culposo.
  2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO CULPOSO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesitação específica sobre o excesso culposo na legítima defesa no Tribunal do Júri acarreta nulidade do julgamento. III. Razões de decidir3. A negativa dos jurados ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, após a Lei n. 11.689/2008, a quesitação obrigatória é apenas sobre a absolvição, não sendo necessária a quesitação específica sobre o excesso culposo. 5. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa ao quesito genérico absolutório implica a rejeição da legítima defesa, tornando desnecessária a quesitação sobre o excesso culposo. 2. A rejeição da tese principal torna prejudicada e descabida a análise da tese subsidiária.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1447106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 548449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.