STJ — 2140839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67aec9718f526947c14c5912c19b208c27f21d274105ba3347b040c7d784a18e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. 4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu. 6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ. 7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. 4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu. 6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ. 7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.