STJ — 2140839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67aec9718f526947c14c5912c19b208c27f21d274105ba3347b040c7d784a18e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade
processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em
causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas
petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar
nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com
base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual por ausência de defesa técnica, considerando que o
agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo;
e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura
comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé
objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria,
apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive
questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses
defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
defesa técnica.
4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e,
ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado
todos os elementos necessários à sua absolvição sumária,
configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme
os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo
admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.
6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a
Constituição da República não pode ser analisada em recurso
especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de
eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.
7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa
não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria,
exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da
boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte,
impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha
contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser
analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é
inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397.
Súmulas 7 e 126/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe
06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
26/09/2017, DJe 02/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade
processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em
causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas
petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar
nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com
base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual por ausência de defesa técnica, considerando que o
agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo;
e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura
comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé
objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado, atuando em causa própria,
apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive
questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses
defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
defesa técnica.
4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e,
ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado
todos os elementos necessários à sua absolvição sumária,
configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme
os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo
admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.
6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a
Constituição da República não pode ser analisada em recurso
especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de
eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.
7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa
não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria,
exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da
boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte,
impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha
contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser
analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é
inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397.
Súmulas 7 e 126/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe
06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
26/09/2017, DJe 02/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.