STJ — 2163355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6fbb93903c05da0c262ab21abc21dbd823e5d014d146eb40a3c85924f61bcbf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes.
- A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos.
- Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação. III. Razões de decidir6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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