STJ — 2144915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7ef0cebef6f4a181ab4e219b63c8f064b09b6370145d8a468c1be7604c33d7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava parcialidade do magistrado na condução da audiência de instrução, em razão de ter iniciado as perguntas às testemunhas, supostamente violando o art. 212 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto para a parte agravante. III. Razões de decidir3. O art. 212 do CPP permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, não configurando, por si só, nulidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade relativa exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela parte agravante, uma vez que a condenação, por si só, não caracteriza prejuízo.
- A inversão da ordem das perguntas não foi suficiente para demonstrar parcialidade do magistrado ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto. 2. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo para fins de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 572.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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