STJ — 2137244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1fe1b96a43574040289654c4536eef3dab4c307715352e0563631583a5920c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso.
  2. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime. 4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso. 5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.