STJ — 1414005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a25d799ac6a6ce97a2658b1fa1b5aa0c5214c4a03f7c88924c87408482a4391
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAIS DO ALIMENTANTE. DEVER DE FISCALIZAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº 1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis." (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAIS DO
ALIMENTANTE. DEVER DE FISCALIZAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº
1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese
excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo
alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de
informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada
mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está
relacionada com a saúde física e também psicológica do menor
alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a
existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são
irrepetíveis." (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.