STJ — 2136771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8836d62701ceccb327f27ab79ffb72131095233f25225fda10f1286a412ffbf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902786
Número de registro na fonte
202401328764
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de absolvição.
  2. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir5. A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto.
  3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.
  4. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.
  5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida. 3. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de absolvição. 4. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir5. A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos. 5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.