STJ — 2134435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba1f15e21d8fcd8284e8cea9ce57a3acd0ae4cbce5acce0d5a180cf73393a516
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo,
circunstâncias e consequências do crime foram valoradas
negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que
houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para
exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente
no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula
182 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais
configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da
pena-base é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e
circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis
in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal.
7. A fundamentação genérica das consequências do crime não
demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele
inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para reduzir a pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que
integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação
genérica das consequências do crime não justifica a elevação da
pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo,
circunstâncias e consequências do crime foram valoradas
negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que
houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para
exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente
no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula
182 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais
configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da
pena-base é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e
circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis
in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal.
7. A fundamentação genérica das consequências do crime não
demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele
inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para reduzir a pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que
integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação
genérica das consequências do crime não justifica a elevação da
pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.