STJ — 2120891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2026c757631067c241ff617e1db027ff93273fb04804b8f95e031fec1a898ba8

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ.
  2. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual.
  3. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos.
  4. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ. 5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual. 6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.