STJ — 2120891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2026c757631067c241ff617e1db027ff93273fb04804b8f95e031fec1a898ba8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ.
- A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual.
- A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos.
- A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.