STJ — 2137244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77bbd1f8b2e2b5abc7aa90968a27f222b7f35f4eb059955bc181681caf67d1b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de dolo e violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime único de gestão temerária, não podendo caracterizar circunstância judicial do art. 59 do CP negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do agravante, justificando sua condenação por gestão temerária, e se a quantidade de reiterações da conduta pode ser valorada como circunstância judicial negativa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da individualização da pena, considerando que a mesma pena foi imposta a dois réus. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
  2. A corte de origem ressaltou a independência das instâncias e apontou provas que respaldaram a configuração do dolo do agente, havendo necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ.
  3. A quantidade de atos que configuraram a gestão temerária foi corretamente valorada como circunstância judicial negativa, pois a repetição elevada de atos confere maior reprovabilidade à conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. 2. A quantidade de atos que configuram a gestão temerária pode ser valorada como circunstância judicial negativa. 3. A independência das instâncias permite a consideração de provas distintas para configuração do dolo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de dolo e violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime único de gestão temerária, não podendo caracterizar circunstância judicial do art. 59 do CP negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do agravante, justificando sua condenação por gestão temerária, e se a quantidade de reiterações da conduta pode ser valorada como circunstância judicial negativa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da individualização da pena, considerando que a mesma pena foi imposta a dois réus. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 5. A corte de origem ressaltou a independência das instâncias e apontou provas que respaldaram a configuração do dolo do agente, havendo necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ. 6. A quantidade de atos que configuraram a gestão temerária foi corretamente valorada como circunstância judicial negativa, pois a repetição elevada de atos confere maior reprovabilidade à conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. 2. A quantidade de atos que configuram a gestão temerária pode ser valorada como circunstância judicial negativa. 3. A independência das instâncias permite a consideração de provas distintas para configuração do dolo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.