STJ — 2130974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e61c50fb3a9d7b697cd25f73933200dffb3ed22f813bb75a9357e170eba81eed

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Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e61c50fb3a9d7b697cd25f73933200dffb3ed22f813bb75a9357e170eba81eed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre 2013 e 2017. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a vigência da Lei 12.015/2009. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
  2. A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do acusado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo decadencial para representação é de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
  3. A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do direito de representação quando não observado o prazo legal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC 160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre 2013 e 2017. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a vigência da Lei 12.015/2009. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 4. A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal. 5. A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do acusado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo decadencial para representação é de seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do direito de representação quando não observado o prazo legal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC 160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.