Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a
extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do
direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre
2013 e 2017.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo
legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária
e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a
vigência da Lei 12.015/2009.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a
vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos
casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225
do Código Penal vigente à época dos fatos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de
seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art.
103 do Código Penal.
- A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do
acusado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a
ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do
art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo
decadencial para representação é de seis meses, contado do
conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
- A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do
direito de representação quando não observado o prazo legal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC
160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a
extinção da punibilidade do acusado, em razão da decadência do
direito de representação da vítima em crimes sexuais ocorridos entre
2013 e 2017.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima tinha conhecimento do autor do delito dentro do prazo
legal para representação, considerando a vulnerabilidade temporária
e a exigência de representação nos crimes sexuais praticados sob a
vigência da Lei 12.015/2009.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ diferencia a
vulnerabilidade permanente da temporária, exigindo representação nos
casos de vulnerabilidade temporária, conforme a redação do art. 225
do Código Penal vigente à época dos fatos.
4. A vítima apresentou representação fora do prazo decadencial de
seis meses, contado do conhecimento do autor do crime, conforme art.
103 do Código Penal.
5. A decisão monocrática foi mantida, reconhecendo a decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do
acusado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de vulnerabilidade temporária, a
ação penal é condicionada à representação, conforme a redação do
art. 225 do Código Penal vigente à época dos fatos. 2. O prazo
decadencial para representação é de seis meses, contado do
conhecimento do autor do crime, conforme art. 103 do Código Penal.
3. A extinção da punibilidade ocorre em razão da decadência do
direito de representação quando não observado o prazo legal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.124/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, RHC
160.793/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.