STJ — 2118472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8b05bfc9ae8cefe7bbd922771cbac80b2aa3d8feb4b9570765a12f4ccbcb25
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e
prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a
decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição da República, em razão de alegado
dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e
harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora
não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada
adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza
sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em
crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante
valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e
prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a
decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição da República, em razão de alegado
dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e
harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora
não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada
adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza
sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em
crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante
valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.