STJ — 201004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21bb85d140ca267dcd896102ef2e6d41c874f6d6fa36e94bffeb513f66ce27c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.
- A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.
- O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF, RHC 87005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.