STJ — 2109347
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante questiona a aplicação da Súmula
284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados, conforme
exigido pela Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve
divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
III. Razões de decidir4. O recurso especial exige a indicação
precisa dos dispositivos legais federais violados, não bastando a
mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico
que a parte entende correto.
5. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite
discricionariedade ao julgador, sendo possível às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e constitucionalidade.
6. O Tribunal local consignou, de forma fundamentada e idônea, que,
mesmo havendo diversas imagens, à luz das circunstâncias do caso
concreto, entendeu possível a aplicação do redutor, sendo
necessário, contudo, a observância da fração de 1/3. Não havendo que
se falar em desproporcionalidade na porcentagem adotada, não há
ilegalidade a esse respeito a ser sanada nesta via.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo
analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com exame da
identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar com
precisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de
incidência da Súmula 284/STF. 2. A dosimetria da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros
legais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo
analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B, § 1º; Súmula
284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.