STJ — 2693007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ba699f65dfc5c4b3482775e774831334affbe2a99594d4d84993b46d0016b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva. 5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto. 7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial. 9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ. 10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.) 11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE NÃO SÓ O RECONHECIMENTO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva. 5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto. 7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial. 9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ. 10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.) 11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 2056394>>-PR (INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 914740>>-SE (ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.