STJ — 2693007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ba699f65dfc5c4b3482775e774831334affbe2a99594d4d84993b46d0016b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da
Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas
condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.
2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art.
226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar,
reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em
virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes
se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado
sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o
ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em
cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto
dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157,
§2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de
fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art.
226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e
apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando
induvidosa sua autoria delitiva.
5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do
CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há
provas autônomas e independentes que atestam sua participação no
delito.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só
tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que
confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.
7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente
enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a
prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de
informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro,
movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência,
elementos que indicavam situação flagrancial.
9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo
concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de
roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso
formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo
fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ.
10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é
no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua
utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima
ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE
NÃO SÓ O RECONHECIMENTO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. CRIME PERMANENTE. JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM
CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da
Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas
condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.
2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art.
226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar,
reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em
virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes
se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado
sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o
ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em
cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto
dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157,
§2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de
fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art.
226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e
apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando
induvidosa sua autoria delitiva.
5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do
CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há
provas autônomas e independentes que atestam sua participação no
delito.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só
tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que
confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.
7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente
enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a
prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de
informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro,
movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência,
elementos que indicavam situação flagrancial.
9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo
concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de
roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso
formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo
fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ.
10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é
no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua
utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima
ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS
MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no REsp 2056394>>-PR
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 914740>>-SE
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA