STJ — 2645496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd04945110d67425134aebfa8fa37f0ef5a7588793d247e38b1e74dc0cee55b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial manejado por José Fábio Alves
de Araújo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do recorrente,
que sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois
a mesma circunstância foi utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para justificar a incidência de causa de aumento de pena na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in idem
na fixação da pena-base e na aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, em razão de o recorrente
ter cometido o crime no exercício de sua profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade.
4. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a negativação das
circunstâncias judiciais do crime, especialmente ao valorar a
culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do delito, sem
que isso configure bis in idem.
5. A fundamentação utilizada para a majoração da pena-base não se
confunde com a justificativa para a aplicação da causa de aumento
prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a
circunstância considerada na primeira fase da dosimetria abrange
aspectos distintos da qualificadora, tais como o abuso da relação de
confiança do réu com a vítima.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial
somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, o que não se verifica na hipótese.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a
fundamentação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial manejado por José Fábio Alves
de Araújo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do recorrente,
que sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois
a mesma circunstância foi utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para justificar a incidência de causa de aumento de pena na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in idem
na fixação da pena-base e na aplicação da causa de aumento prevista
no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, em razão de o recorrente
ter cometido o crime no exercício de sua profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade.
4. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a negativação das
circunstâncias judiciais do crime, especialmente ao valorar a
culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do delito, sem
que isso configure bis in idem.
5. A fundamentação utilizada para a majoração da pena-base não se
confunde com a justificativa para a aplicação da causa de aumento
prevista no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a
circunstância considerada na primeira fase da dosimetria abrange
aspectos distintos da qualificadora, tais como o abuso da relação de
confiança do réu com a vítima.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial
somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, o que não se verifica na hipótese.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a
fundamentação do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.