STJ — 2684624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f97e8b841158b3eb87149960d40afebc2f4143ab0888fef05321aba6c2deafcb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a
modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente,
condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio,
pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena,
sustentando tratar-se de tentativa incruenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução
da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo,
independentemente do iter criminis percorrido pelo agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o
iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais
próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja
automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A
modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores
relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter
sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau
máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos
pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de
arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda
que nenhum deles tenha atingido a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a
modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente,
condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio,
pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena,
sustentando tratar-se de tentativa incruenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução
da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo,
independentemente do iter criminis percorrido pelo agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o
iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais
próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja
automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A
modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores
relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter
sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau
máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos
pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,
considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de
arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda
que nenhum deles tenha atingido a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.